REPARAÇÃO DE DANO MORAL – REFLEXO OU EM RICOCHETE

No último mês de abril o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurisprudencial para legitimar o pleito à reparação por danos morais, que em regra, é do próprio ofendido, àquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em referidos casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

A divergência situa-se tão somente na parentalidade legitimada para tanto. A Quarta Turma apontou através do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.290.597/RJ, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), que é considerada como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. A Terceira Turma, por sua vez, entende que a legitimidade se estende ao cônjuge e parentes em primeiro e segundo graus (Resp nº 1.119.632/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo). Logo, a analise deve se dar a partir do caso concreto e, principalmente, computando a extensão do dano sofrido.

A jurisprudência da Corte Superior dispõe que o vínculo no núcleo familiar, e que interliga a vítima do dano ao postulante, é originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa e que venha atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Por exemplo, o vínculo entre a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, angústia, etc., nos genitores e irmãos, legitimando-os a percepção de indenização por dano moral reflexo.

Por fim, destaca-se que os chamados danos morais reflexos não têm sido aplicados tão somente em caso de morte da vítima, mas também em casos de lesão grave à vítima, como aqueles que atingem a sua honra.