IPI – PRODUTOS IMPORTADOS – NÃO INCIDÊNCIA NA SAÍDA DAS MERCADORIAS.

Nosso escritório foi um dos pioneiros em obter decisão favorável a um de nossos clientes junto ao Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se ver isento da incidência do IPI para os produtos importados, quando da sua comercialização para o mercado nacional, quando não sofre qualquer processo de industrialização (RESP 1.440.711-PR).

Assim, de acordo com a decisão da 1ª turma do Colendo Tribunal Superior, a cobrança exigida pela União (quando também da saída dos produtos) representava o evidente fenômeno da bitributação, tanto combatido pelo Poder judiciário pátrio. Não se discute que no momento do desembaraço das mercadorias importadas, o recolhimento do IPI é devido. No entanto, em face da decisão do STJ, para o cliente defendido pelo nosso escritório, o mesmo não está obrigado a recolher novamente o IPI quando da venda dos produtos para seus clientes.