ICMS NÃO COMPÕE A BASE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, fixou a tese de repercussão geral dispondo que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, pois decorre diretamente da ausência de natureza jurídica de receita ou do faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.

Após a decisão, a Procuradoria Geral da União opôs recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a exclusão de cálculo do ICMS deveria ser no tributo destacado em nota fiscal e não no montante recolhido, como também, questionou a respeito da necessidade de modulação de efeitos da decisão, dado a importante mudança jurisprudencial ocorrida em 2017.

A primeira questão já havia sido decidida pela Suprema Corte, no sentido de estabelecer que o ICMS, a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, seria aquele destacado nas notas fiscais, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado.

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, houve o entendimento de que a tese, fixada em repercussão geral, não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para àquelas ações ajuizadas até a referida data.

Em termos práticos, a decisão do STF autorizou que os contribuintes pleiteiem a restituição de valores já pagos, bem como excluam do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS dali em diante.

Alinhado ao entendimento acima exposto, o nosso escritório tem patrocinado Ações de Repetição Indébito em face do Ente Público, em beneficio de clientes que fazem jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de ICMS.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre a matéria e analisar se o seu caso também pode ser revisto.

Jefferson Roberto Burdzak Silvério