Empresa distribuidora – rescisão abrupta – direito a indenização material e moral em face do abuso da rescisão do contrato de distribuição pela fabricante.

Nosso escritório patrocinou ação de indenização, representando uma empresa distribuidora de alimentos de São José dos Pinhais, a qual era distribuidora de uma das maiores indústrias de Alimentos do País.

O contrato de distribuição (tácito) perdurou por aproximadamente sete anos e, de uma hora para outra, a fabricante simplesmente credenciou outra empresa distribuidora para revender seus produtos, na mesma região e para os mesmos clientes que eram atendidos pela nossa Cliente.

O que causou espécie, à época, é que a indústria somente notificou a antiga distribuidora de que o contrato de distribuição estava rescindido após a nova distribuidora já se encontrar ativa no mercado e, a Fabricante, sequer concedeu um prazo razoável de aviso prévio para a antiga distribuidora, a fim de que ela pudesse buscar novo parceiro comercial e continuar no mercado.

Em face da rescisão abrupta, a antiga distribuidora, nossa cliente, não conseguiu se restabelecer no mercado e meses após obrigou-se a requerer sua auto-falência.

Em face deste contexto, nosso escritório apresentou ação judicial de indenização, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais e, após toda a instrução processual, o MM. Juízo, condutor do feito, concluiu, acertadamente, que a fabricante deveria indenizar nossa Cliente pela lucratividade que teria, durante quatro meses, caso o contrato de distribuição se mantivesse em vigor.

Expôs o Magistrado em sua sentença:

“Inegável, assim, que os produtos da requerida constituíam o principal produto distribuído pela autora, sendo que, portanto, não foi concedido a
esta prazo razoável para reestabelecimento de seu negócio. Assim, patente o dever da recorrente em indenizar os danos experimentados pela
empresa prejudicada pela resilição abrupta a gerar diminuição da lucratividade com diversas consequências deletérias.
(…)
Sendo assim, entende-se como razoável o prazo de 120 (cento e vinte) dias para aviso prévio da parte autora, prazo qual será utilizado como
base para mensurar todas as perdas e danos pleiteados pela autora.”

A perícia, realizada no processo, no decorrer da instrução processual, apontou que a margem do lucro bruto, obtido pela distribuidora na compra e revenda, era de 33% e, por isso, concluiu a sentença:

“Nesse contexto, a indenização corresponderá ao lucro bruto – pouco importando aqui que de tal lucro parte devesse ser vertida a impostos
variados dado tratar-se de indenização integral, equivalente a 04 (quatro) vezes a média mensal do lucro bruto obtido nas transações
efetivadas entre Autora e Ré, tomando-se por base os 12 (doze) últimos meses antecedentes à rescisão do contrato (janeiro de 2002) e
considerando-se a perícia havida que apontou o lucro apurado na casa de 33% (trinta e três por cento). Tais valores deverão ser acrescidos de
correção monetária pela média do INPC/IGP-Di desde janeiro de 2002 e juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor no NCCB e, após, 1% ao mês,
contados desde a citação.”

Além da referida indenização, o Magistrado entendeu que também a Fabricante deve indenizar a antiga distribuidora pelos Danos morais experimentados, em face da rescisão unilateral e abrupta. O Magistrado sentenciante fundamentou, assim, sua decisão:

“No caso em julgamento, o dano moral está presente, visto que apesar da não contratação por escrito, restou indubitavelmente demonstrada nos
autos a existência do “contrato verbal” de distribuição entre as partes. E tal contratação foi unilateralmente extinta (resilição unilateral)
pela empresa Ré, no tocante aos produtos até então distribuídos, o que por si só causou grande transtorno comercial para a empresa Autora dado
que representativos de grande parte de sua movimentação mensal, culminando com sua quebra. Tal fato está evidenciado, incluso, pela perícia
realizada.”

E concluiu o Magistrado, a respeito:

“Sopesando tais considerações, notadamente a condição financeira da empresa Ré e o abalo moral sofrido pela empresa Autora, entendo que a
quantia referente a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País nesta data está dentro do razoável. Tais valores haverão de ser
corrigidos monetariamente mediante aplicação da média INPC/IGPM desde a data de prolação desta sentença e acrescidos de juros moratórios de
0,5% até a entrada em vigor no NCCB e, após, 1% (um por cento) ao mês, contados desde janeiro de 2002 (data da rescisão contratual – ato
ilícito).”

A Fabricante, que sucumbiu no julgamento, apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná e, recentemente, a sua Colenda 11ª Câmara Cível, após uma acirrada discussão a respeito dos conceitos de contrato de representação comercial e contrato de distribuição, prevaleceu este e, assim, por maioria, resolveu manter a integridade da sentença (AC 1.446.680-3/01), cujo Acórdão foi de relatoria do Exmo. Magistrado Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra.

Cabe expor que o cerne da questão, que restou judicializada, não diz respeito, tão somente, para o fato do Fabricante rescindir o contrato, quer tácito ou expresso. De fato, não se pode desconhecer que qualquer contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, pois ninguém pode ficar vinculado a um contrato eternamente. O que ensejou o pedido de indenização foi pelo fato da Fabricante ter abusado de seu direito de rescindir o contrato de distribuição, principalmente em face de não conceder um prazo razoável de aviso prévio a fim de que a Distribuidora pudesse se restabelecer no mercado, com a busca de novo parceiro comercial e, quanto aos danos morais, foi decorrente de que, quando soube da rescisão do contrato, outra distribuidora já estava se ativando no mercado, atendendo a sua região e todos os clientes que haviam sido cooptados por Ela.