O ESTADO DE CALAMIDADE E SUAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS

No dia 18 de março de 2020, foi encaminhado ao Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/20, com seu fim previsto para o dia 31 de dezembro de 2020. Este teve seu fundamento legal no art. 65 da Lei Complementar n°101, que trata das hipóteses de suspensão da contagem dos prazos para: enquadrar o percentual gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da respectiva lei; para os entes da federação que possuem dívida superior ao limite estabelecido reduzirem essa dívida em 25%; os órgãos ou poderes que excedam o limite trazido no art. 20 de gasto com pessoal, regularizarem essa situação. Ainda, o art. 65 da Lei Complementar n°101, traz a suspensão do atingimento dos resultados fiscais estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
Esse mesmo Decreto, constituiu, em seu art. 2°, a Comissão Mista composta por deputados e senadores, que deverão acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas adotadas para suprir a emergência na saúde pública de todo o país. Determinou que esta Comissão precisará reunir-se com o Ministério da Economia, para ter maior compreensão da situação fiscal e do cumprimento do Decreto. Por fim, estabeleceu que esta Comissão, junto com o Ministério da Economia, realizará audiências públicas, bimestralmente, para demonstrar e avaliar o relatório da situação fiscal e financeira, resultado das medidas emergenciais adotadas.
Com esse breve resumo, entende-se que esta decretação de Estado de Calamidade, foi com o objetivo de não incorrer em nenhum descumprimento do plano plurianual, tão pouco as diretrizes orçamentárias que limitam o poder do Estado. Em outras palavras, essa medida, pode resultar no rompimento do teto de gastos. Segundo o Líder da Comissão Mista, deputado Claudio Cajado (PP-BA), haverá um contingenciamento de R$30 bilhões a R$40 bilhões, já que não haverá reajuste de pessoal. Conforme a lei complementar, o governo deverá atualizar na próxima semana quais serão os novos parâmetros econômicos que irão guiar as contas públicas.
É evidente que alguma medida drástica deveria ser tomada com os rumos que a COVID-19 vem apresentando, contudo, uma das liberalidades que o Estado de Calamidade pode trazer, além do já elucidado, é a desnecessidade de realização de licitação. Ora, se a Federação reconhece a ameaça, isso significa que é necessário que atitudes sejam tomadas imediatamente, o processo de licitação é demorado, por essa lógica, nesse estado, ela é afastada. Tendo isso em vista, com esse afastamento, o Estado pode acabar gastando com coisas que não é necessário para resolver as questões de saúde pública. Como por exemplo, contratar uma nova empresa de mídias sociais, para realizar propagandas que vão de encontro ao que foi aconselhado pela OMS.
Como aponta Aricê Moacyr Amaral Santos, os mecanismos de proteção do Estado, “devem respeitar o princípio da necessidade, sob pena de configurar arbítrio e verdadeiro golpe de Estado, bem como o princípio da temporariedade, sob pena de figurar verdadeira ditadura”. É certo que essa proteção ao erário não foi sem cabimento, mas é preciso observar com cuidado os caminhos que esse Decreto pode acabar alcançando.

Jéssica Perbelini

FONTE
https://www.politize.com.br/estado-de-calamidade-publica/
https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/senado-aprova-decreto-reconhece-estado-calamidade-publica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8075954&ts=1585168522340&disposition=inline
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
https://epoca.globo.com/guilherme-amado/sem-licitacao-comunicacao-digital-do-planalto-vai-custar-48-milhoes-24332699
Aricê Moacyr Amaral Santos, O Estado de Emergência.